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CIDADANIA POLONESA

Enquanto a lei de cidadania brasileira é baseada no princípio ius soli (“direito de solo”), sendo o local de nascimento o fator decisivo na questão da cidadania, a legislação polonesa é baseada no princípio ius sanguinis (“direito de sangue”), o que significa que o direito à cidadania polonesa passa dos pais para os filhos. Portanto, o local de nascimento é indiferente na questão de cidadania polonesa e não existe o limite de gerações para as quais a cidadania possa ser passada.

O órgão competente para tomar decisões relativas à confirmação da cidadania polonesa é o WOJEWODA – Chefe do Governo da Província que abrange o último local de residência do Solicitante na Polônia. Quando o Solicitante nunca residiu na Polônia quem trata de seu processo é o WOJEWODA MAZOWIECKI (Chefe do Governo da Província de Mazóvia – com sede em Varsóvia). Cada solicitação é individual e depende de diferentes fatores práticos e legais, daí a documentação indispensável para a realização do processo também pode variar de caso para caso, dependendo da decisão do respectivo Wojewoda, após a análise de todas as circunstâncias.

É necessário lembrar que a decisão relativa à cidadania polonesa tem caráter declaratório, ou seja, o Wojewoda declara, com base em procedimentos realizados e documentos fornecidos, que o Solicitante possui ou não possui a cidadania polonesa. O caráter declaratório descarta a possibilidade de interpretação livre dos materiais apresentados, pois o Wojewoda não estabelece, nem cria um novo estado legal, mas sim, somente confirma o estado legal já existente: positivo, caso o Solicitante possua a cidadania polonesa; negativo – quando não é possível confirmar a cidadania polonesa do Solicitante por esse tê-la PERDIDO ou por os documentos apresentados não serem completos e, portanto, suficientes para confirmar, de forma inquestionável, se o Solicitante perdeu ou nunca teve a cidadania polonesa.

Avaliando as possibilidades de iniciar um processo de confirmação da cidadania polonesa e preparando a respectiva documentação, devem ser levados em consideração alguns aspectos importantes da legislação polonesa, referentes à cidadania:

1) Os imigrantes que saíram da Europa antes de 1918 não tinham e não podiam ter a cidadania polonesa, pois o país Polônia formalmente não existia como estado independente: recuperou a independência em 11 de novembro de 1918 e foi somente em 1920 que foram definidas as fronteiras e estabelecida sua legislação, inclusive a relativa ao conceito de cidadania polonesa.

Portanto, os emigrantes que já estavam no exterior nesta época (p.ex. os imigrantes que residiam no Brasil), podiam firmar seus vínculos oficiais com a Polônia através de cadastro consular, feito em ou depois de 1920 (ou, por exemplo, através do ingresso voluntário no exército polonês).

2) A legislação que estava em vigor até o ano 1951, permitia a herança da cidadania polonesa somente pelo lado paterno; porém, os filhos ilegítimos herdavam a cidadania da mãe;

3) A partir de 1951 tornou-se possível RENUNCIAR à cidadania polonesa, através de um ato oficial perante as autoridades polonesas (não é possível “perder” a cidadania involuntariamente!).

Porém, antes de janeiro de 1951, era possível PERDER a cidadania polonesa em algumas circunstâncias:

a) Aquisição de cidadania de outro país através de naturalização ou casamento com um estrangeiro (mulher);
b) Posse de cargo em instituição governamental de outro país (de caráter político, administrativo ou jurídico);
c) Serviço ou incorporação militar (sem especificação do tipo de serviço!) num exército estrangeiro.
A nova Lei sobre cidadania polonesa, de 2 de abril de 2009, vigente a partir de 15 de agosto de 2012 traz pequenas alterações processuais, bem como um novo modelo do requerimento.

A nova Lei (Capítulo 5º) introduz a possibilidade de restituição da cidadania polonesa, caso essa fosse perdida antes de 1º de janeiro de 1999. A cidadania polonesa concedida dessa forma estende-se somente para os filhos menores de idade (não se estende para os filhos adultos, netos etc.)

Ressaltamos que as explicações acima têm caráter simplificado, pois ainda existem algumas exceções e detalhes jurídicos, que, já durante o processo, podem ser levantados e analisados individualmente, em casos específicos, pelos órgãos competentes na Polônia.

O funcionamento das entidades administrativas e jurídicas polonesas é baseado no princípio de jurisdição (competência) territorial. Portanto, os Solicitantes residentes fora da Polônia dão entrada a processos através da reparticão consular competente (no caso do Brasil: Seção Consular junto à Embaixada da República da Polônia em Brasíia, Consulado Geral da República da Polônia em Curitiba ou Consulado Geral da República da Polônia em São Paulo, dependendo do local de residência do Solicitante).

Documentos básicos para iniciar o processo de confirmação da cidadania polonesa

1) Do ANCESTRAL que veio da Polônia:

a) Um documento que comprove sua CIDADANIA polonesa, emitido pelas autoridades POLONESAS, por exemplo:

– Paszport (passaporte)
– Książeczka wojskowa (caderneta militar)
– Dowód osobisty (carteira de identidade polonesa), etc.

Em casos particulares, aceitam-se documentos de identidade e viagem emitidos pela Organização Internacional de Refugiados após a II Guerra Mundial, desde que acompanhados de outros documentos que comprovem a cidadania polonesa do Solicitante;

b) Certidão de nascimento;
c) Certidão de casamento;
d) Certidão de óbito (se for o caso);
e) Certidão de naturalização (seja positiva, seja negativa – pode ser solicitada através do site do Ministério de Justiça:
f) Carteiras de identidade (RG no caso das pessoas naturalizadas e RNE no caso dos que nunca se naturalizaram);
g) Certificado de serviço militar/dispensa de serviço militar no Brasil (no caso dos homens naturalizados);
h) No caso dos servidores públicos – declaração, emitida pelo respectivo órgão, com as datas de início e término do serviço, e a indicação do cargo ocupado.

2) Do SOLICITANTE:

a) Certidão de nascimento;
b) Certidão de casamento (se for o caso);
c) Se o Solicitante não for o filho do ANCESTRAL (mas sim, neto ou bisneto) – certidões de nascimento, de casamento e de óbito dos outros familiares, que comprovem claramente o parentesco consanguíneo com o Ancestral;
d) Cópia do atual documento de identidade (RG ou passaporte);
e) (*) Requerimento;
f) Pagamento de taxas administrativas (consulares) pelo processo.

3) Filhos menores de 18 anos – são incluídos no pedido do pai/mãe:

– Certidão de nascimento;
– Autorização do pai/da mãe/do responsável legal, com assinatura reconhecida em cartório ou repartição consular competente;
– No caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos – autorização do próprio para realizar o processo.

Observações:

1) As certidões devem ser fornecidas em vias originais e não cópias autenticadas, atualizadas, com as devidas averbações (ex.: casamentos, separação, óbito do cônjuge);

2) Todos os outros documentos podem ser fornecidos em CÓPIAS autenticadas em cartório, ou não autenticadas, desde que sejam legíveis e apresentadas juntamente com os respectivos originais, para efeitos de sua verificação, na hora da entrega dos documentos. Quanto aos passaportes e outros livretos, deve-se tirar cópias da cada página que contenha qualquer anotação ou carimbo. Os documentos originais antigos (p.ex. passaportes), quando enviados por correio, podem ser devolvidos no final do processo.

3) Todos os documentos não poloneses precisam ser traduzidos.

4) O requerimento deve ser preenchido em polonês e assinado. Caso o Solicitante não domine o polonês, pode pedir ajuda ao tradutor, fornecendo-lhe os dados necessários em português.